No apagar das luzes de 2015, o CONTRAN baixou a Resolução 575, ressuscitando os efeitos da Resolução 370/10, que exige a instalação nos veículos novos de carga com mais de 4.536 kg de um Sistema Auxiliar de Identificação Veicular, conhecido na prática como “terceira placa”.
Graças à eficaz intervenção da NTC&Logística à época, junto ao Ministério das Cidades, esta exigência estava suspensa desde agosto de 2011, pela Deliberação 116/11. No entanto, ressurge agora do fundo dos escaninhos do CONTRAN, sem maiores estudos ou explicações.
Exaustivo estudo elaborado pelo Coronel Paulo Roberto de Souza, assessor de Segurança da NTC&Logística demonstra que a “terceira placa”, além de ilegal, é dispensável e acarretará, se prosperar, ônus desnecessário aos proprietários de veículos de carga.
Reza taxativamente o artigo 115 do CTB que “o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira” (assim mesmo, no singular). Ou seja, a competência delegada ao CONTRAN pelo CTB restringe-se a fixar modelos e especificações das placas estabelecidas por lei, não lhe cabendo criar, à revelia da lei, novos dispositivos externos de identificação.
Ainda que não se aceite este argumento, há outro aspecto muito mais grave a questionar, a partir da vigência simultânea das Resoluções 231/07 e 370/10. Em seu artigo 1º, a Resolução 231/07 dispõe que “cada veículo será identificado por placas dianteira e traseira, afixadas em primeiro plano”.
Admitir-se a possibilidade de um “sistema auxiliar” para possibilitar a legibilidade da placa traseira dos veículos em situação irregular é admitir que se continue a descumprir a Resolução 231/07, ou seja admitir a perpetuação de uma irregularidade, o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico.
É questionável também a utilidade da “terceira placa”, uma vez que, pelo artigo 2º da Resolução 370/10, ela não pode ser usada para fundamentar a lavratura de autos de infração. Ou seja, o dispositivo destina-se unicamente a prover “melhor legibilidade”.
Além do mais, existem hoje pelo menos três outros sistemas tecnológicos capazes de substituir a “terceira placa”: os sistemas SINIAV, RNTRC e Brasil ID, todos desenvolvidos com base em tecnologia RFID para o controle dos veículos e implementos rodoviários em circulação.
O sistema auxiliar de identificação veicular mostra-se também bastante oneroso. Considerando-se que o setor de transportes compra atualmente cerca de 100 mil caminhões e 40 mil reboques e semirreboques por ano, são 140.000 películas anuais a um custo médio anual de R$ 5,6 milhões.
Isso, se se considerar, conforme concluiu o Departamento Jurídico da NTC&Logística, que a exigência da “terceira placa” vigora apenas para os veículos novos. Na hipótese remota de prevalecer uma interpretação adversa, seriam mais cerca de 2 milhões de veículos a serem equipados, de setembro a dezembro deste ano, com o sistema auxiliar de identificação, o que +totalizaria R$ 80 milhões de gasto inútil.
Tanto o Ministério das Cidades quanto o CONTRAN já foram devidamente alertados pela NTC&Logística sobre o despropósito desta malsinada “terceira placa”. Espera-se, portanto, nada menos que a revogação de tão descabida exigência.
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