Modificações da Lei do Descanso vão ser votadas esse ano


Um dos projetos que está pronto para ser analisado pelo Plenário da Câmara dos Deputados (PL 4246/12) prevê alterações na legislação atual para regulamentar pontos polêmicos em relação à profissão de caminhoneiro. A proposta já foi aprovada nas comissões e teve seu substitutivo proferido no Plenário onde recebeu quatro emendas que ainda precisam ser analisadas.
O substitutivo de autoria do deputado Jovair Arantes, do PTB de Goiás, inclui parágrafo ao artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho para permitir que o motorista profissional aumente o tempo máximo ao volante sem descanso de quatro para cinco horas e meia. A CLT prevê descanso de uma hora a cada seis trabalhadas e permite no máximo a realização de duas horas extras, mas a proposta flexibiliza esses horários para que o motorista chegue em algum local onde terá sergurança e poderá repousar.
O relator da proposta na Comissão de Viação e Transporte, Diego Andrade do PSD de Minas Gerais, explicou que pela legislação vigente (lei 12619/12) a jornada do motorista é definida por acordo coletivo, mas em geral é de seis horas, podendo-se prolongar esse período por mais duas horas. A proposta atual prevê em casos excepcionais o aumento desse limite para garantir a segurança dos motoristas.
“Um grande questionamento por parte de vários transportadores é a questão dos pontos de parada. O Brasil precisa avançar na questão de infraestrutura para que o caminhoneiro consiga cumprir a lei. Hoje o que nós temos na prática são motoristas rodando tempo muito maior do que esse. Então está sendo tratada essa possibilidade de forma excepcional ter até quatro horas extras”, disse o relator Diego Andrade.
A proposta prevê também a realização de exames toxicológicos para os motoristas profissionais.Uma das emendas apresentadas em Plenário prevê que esses exames sejam realizados em laboratórios com certificado de qualidade (ISO17025) e credenciados pelo Contran. Já outra emenda, determina que o valor das tarifas de pedágio nas rodovias municipais e estaduais não seja maior que as praticadas nas rodovias federais.



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