Algumas transportadoras e embarcadores costumam incorporar a tolerância aos limites de peso dos caminhões. A legislação atual não permite tal incorporação. De acordo com o artigo 5o da ResoluçãoCONTRAN no 258/07, “no carregamento dos veículos, a tolerância não deve ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação fixada pelo CONTRAN”.
Portanto, o carregamento dos veículos deve ser feito obedecendo-se rigorosamente às Resoluções CONTRANnos210 (que estabelece os limites de pesos e de dimensões) e 211 (que regula as Combinações de Veículos de Carga- CVC com dimensões ou peso bruto superiores aos limites legais.
O veículo ou a CVC deve ser ainda uma configuração prevista na Portaria DENATRAN no 63/09.
Até 1985, a legislação de pesos não previa nenhuma margem de erro. As tolerâncias eventualmente praticadas resultavam de mera liberalidade dos órgãos de trânsito.
A tolerância só passou a existir legalmente a partir de lei no 7.408, de autoria do então deputado Denisar Arneiro, ex-presidente da NTC&Logística e da extinta Transportadora Sideral.
Esta lei fixou a tolerância para pesagem por balança em 5% (na época, inexistia a verificação de peso por meio de nota fiscal, que só foi criada em 1990, pela Decreto no 98.933/90), mas não definia claramente se este percentual podia ou não ser incorporado aos limites de peso.
Esta lacuna deu origem a controvérsias.
A maioria dos transportadores passou a lançar mão de tolerância, mesmo contrariando a orientação dos fabricantes de implementos e de caminhões. “O uso da tolerância não é recomendado para aumentar a carga líquida, mas apenas para compensar erros de pesagem provocados por desgastes e irregularidades das balanças rodoviárias”, esclarecia a Randon, em documento da época.
A questão foi pacificada pela Decisão CONTRAN no 06/94. Esta decisão assentou que “a tolerância (…) destina-se a equalizar possíveis discrepâncias de aferição dos equipamentos de pesagem”. Ou seja, a tolerância é da balança, não do veículo.
Em vigor a partir de 1998, o novo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não trata expressamente deste assunto.
No entanto, alguns dos seus dispositivos reforçam a inconveniência da incorporação.
É o caso, por exemplo, do parágrafo 2o do artigo 99, que limita a tolerância à aferição de peso por equipamento. Assim, a verificação por nota fiscal, prevista pelo parágrafo 1o do mesmo artigo, não goza deste benefício.
Outro indício de que a tolerância não deve ser incorporada no carregamento pode ser encontrado no parágrafo 6o do artigo 257, que estabelece a solidariedade entre transportador e embarcador se o peso declarado for superior ao limite legal (sem tolerância).
Um fato que estimulou bastante a cultura da incorporação da tolerância foi a Resolução CONTRAN no 114/00.
Fruto da greve dos carreteiros do ano anterior, este diploma, mesmo contrariando o CTB, estendeu a tolerância de 5% à verificação por meio de nota fiscal.
Um dos casos mais críticos é o dos tanques, que passaram a ser fabricados com volume 5% maior e acabaram anistiados pela Resolução CONTRAN no 341/10.
No final de 2007, a Resolução CONTRAN no 258, revogou a Resolução no 114/00 e deixou claro (artigo 5o e seu parágrafo único) que não se pode incorporar a tolerância e que tolerância destina-se unicamente a suprir a incerteza de medição do equipamento.
Se tolerância é permitida pelo CTB apenas para um tipo de verificação (balança) e não para o outro (nota fiscal), seria um contrassenso ou mesmo uma verdadeira armadilha permitir sua incorporação.
Só haveria sentido nesta incorporação se o CTB previsse a tolerância também para a nota fiscal.
Na prática, quem faz isso não só aumenta a possibilidade ser autuados pelas balanças, mas corre também o risco de ser autuado na verificação de peso por meio de nota fiscal.
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