Tramita no Congresso Nacional um projeto de lei (PL 1.398/2015), objetivando regulamentar a categoria dos transportadores autônomos de cargas, tendo por finalidade estimular essa categoria, que muitas vezes se apresenta em posição de vulnerabilidade em relação aos agenciadores de cargas.
Dentre as previsões de maior impacto, o projeto prevê a limitação de margem de ganho de transportadores em subcontratação de autônomos. Dê acordo com o seu artigo 2ª, a diferença entre o valor de frete contratado entre transportador e embarcador não poderá superar 20% do valor contratado entre a transportadora e transportador autônomo.
Outro ponto de destaque se refere à obrigatoriedade dos embarcadores, que possuem demanda de carga mensal superior a 200 toneladas, contratarem pelo menos 40% de suas cargas por meio de transportadores autônomos de cargas ou por meio de cooperativas de transportadores autônomos.
O projeto de lei também autoriza a União, por meio de suas instituições financeiras federais, a promover abertura de crédito especial para os transportadores autônomos de cargas, com limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por CPF, além de conceder prazos de carência de 6 (seis) meses, com juros subsidiados, e pagamento do principal pelo período de 24 meses a 48 meses.
Essas medidas apresentadas no referido projeto de lei ganharam corpo a partir da paralisação nacional dos caminhoneiros deflagrada no início de 2015. Embora uma boa parcela das reivindicações dos caminhoneiros tenha sido atendida pelo Governo Federal, através da promulgação da Lei dos Motoristas, parte da categoria – transportadores autônomos -, não foi contemplada pela lei federal.
Em que pese à necessidade de regulamentação dessa categoria, acredita-se que o PL 1.398/2015 terá dificuldades para ser aprovada pelo Congresso, isso porque algumas medidas apresentadas serão de difícil execução.
Quando da apresentação do projeto de lei à Comissão de Viação e Transportes, essa opinou pela sua rejeição, pois considera que as medidas apresentadas vão de encontro aos princípios constitucionais da ordem economia, livre iniciativa, livre concorrência, bem como daqueles que norteiam as contratações com entes públicos, visto que não é dever do Estado interferir nas relações comerciais firmadas entre contratantes.
De toda forma, em que pese o parecer negativo apresentado pela Comissão de Viação e Transportes, o projeto ainda poderá ser convertido em lei federal. Contudo, ele terá que superar outras barreiras regimentais – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), por exemplo -, até ser efetivamente posto em votação pelo Congresso e posterior sanção presidencial no caso de sua aprovação.
Atualmente, o projeto aguarda envio para apreciação da Comissão de Finanças e Tributação, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposta, e posterior Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), que analisará os aspectos legais.
Texto de Leandro Mendes, advogado do escritório Augusto Grellert Advogados Associados, atuante em Direito Privado, com ênfase em Direito Civil, Bancário e Comercial.
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